Como fazer um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro?

“O que vocês – e muitos dos advogados que lhes assessoram – não sabem é que é preciso muito mais do que uma simples alteração nos preços de seus fornecedores para justificar o reequilíbrio econômico financeiro de um contrato.”

Rafael Carvalho Neves dos Santos é sócio-proprietário do Carvalho Neves Advogados Associados, procurador do Município de Wenceslau Braz e Vice-Presidente do Observatório de Gestão Pública de Londrina.

Neste artigo, explicarei o que deve ser feito e o que deve ser evitado na hora de se fazer uma revisão do contrato administrativo através do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.

Como procurador municipal, me deparo diariamente com empresas pedindo a revisão de seus contratos com o Poder Público. Não falo aqui dos reajustes feitos anualmente em contratos com duração mais prolongada, geralmente atualizados pela inflação ou em razão do aumento de salário de trabalhadores terceirizados.

Falo daqueles pedidos feitos por culpa do aumento dos custos da produção ou aquisição de determinado insumo, aumento esse que geralmente ocorre em período menor do que dozes meses, próximo à metade do tempo de vigência do contrato.

POR QUE AS NOTAS FISCAIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA REEQUILIBRAR UM CONTRATO ADMINISTRATIVO?

Você, que lê este artigo, já deve ter feito ou pensado em fazer um pedido de reequilíbrio financeiro apresentando como justificativa as notas fiscais dos fornecedores das matérias primas (no caso de indústrias) ou dos próprios produtos (no caso de distribuidoras ou revendedoras). Aposto que separou uma das notas da época da contratação com o Poder Público e a outra que foi emitida um pouco antes do pedido de reequilíbrio. Estou certo?

A ideia não está errada: você efetivamente deve mostrar que seus custos aumentaram, evidenciando a diferença de preço, sempre superior, entre a segunda e a primeira nota fiscal.

O que vocês – e muitos dos advogados que lhes assessoram – não sabem é que é preciso muito mais do que uma simples alteração nos preços de seus fornecedores para justificar o reequilíbrio econômico financeiro de um contrato.

A lei exige, na verdade, a ocorrência de pelo menos uma dessas 4 hipóteses: a) fato do príncipe; b) fato da Administração; c) fato superveniente imprevisível; ou, c) fato previsível, mas de consequências incalculáveis. Vamos então explicar rapidamente cada uma delas.

DESEQUILÍBRIO PROVOCADO PELO GOVERNO

Para simplificar, fato do príncipe e o fato da administração são alterações de mercado provocadas por atos ou decisões do Poder Público.

É o aumento de um determinado imposto, a proibição de comercialização de algum insumo, a restrição à importação do produto, o aumento de preços tabelados pelo governo, o atraso no pagamento, a exigência de algo não previsto originalmente no contrato, etc.

A diferença entre um e outro é que, no fato do príncipe, a causa do desequilíbrio é obra de um ente diferente daquele que contratou a empresa; no fato da Administração, é o próprio contratante o responsável por onerar mais o contratado.

NÃO DAVA PRA PREVER…

Um fato superveniente, por sua vez, significa algo imprevisível para a empresa, impossível de planejar. É como uma onda que era difícil de se avistar até que ela te engole inteiro. Esse fato não pode ser corriqueiro, mas sim inédito. E, principalmente, deve estar totalmente fora do seu alcance de visão e de ação.

São exemplos: uma crise econômica, uma praga que dizima uma plantação, uma variação acentuada do câmbio, uma guerra, uma repentina escassez de certa matéria prima, e por aí vai.

NÃO DAVA PRA SABER QUE IRIA DAR NISSO!

Mas até mesmo quando o fato que provocou o desequilíbrio do contrato for previsível ainda é possível pedir a revisão, desde que as consequências deste ato sejam assombrosas, absurdas, avassaladoras – bom, acho que você pegou a ideia! As eleições presidenciais, por exemplo, são fato previsíveis. Porém as consequências no mercado da vitória de um ou de outro candidato são impossíveis de serem previstas e, por isso, podem justificar o reequilíbrio.

Do contrário, a lei entende que o contratado deve suportar a alteração de preços do mercado, por ser parte do risco do seu empreendimento.

NOTAS FISCAIS: PROVAM AS CONSEQUÊNCIAS, MAS NÃO AS CAUSAS

Em nenhuma das hipóteses acima, a apresentação de notas fiscais é suficiente para justificar a revisão de preços. Elas até podem provar as consequências, mas não as causas. Por isso, você, licitante, também deve sempre instruir seu pedido com algum documento que reflita algumas das situações que eu trouxe de exemplo neste texto. Pode ser uma notícia de jornal, um comunicado do governo, uma lei recém criada, uma tabela de preços oficial, uma declaração do sindicato patronal ou de trabalhadores, enfim, algo que prove que você foi vítima de uma fato do princípio, fato da administração, fato superveniente ou fato de consequências incalculáveis.

Fora isso, também não se esqueça de juntar ao seu pedido uma planilha detalhada dos seus custos. Assim fica mais fácil convencer o servidor responsável por deferir o seu pedido de que a mudança de preços realmente afetou o seu negócio.

E não se esqueça: se precisar de ajuda, entre em contato com a gente. No escritório Carvalho Neves Advogados Associados, sediado em Londrina, Paraná, nós não só nos responsabilizamos pela elaboração do pedido, mas também por garantir que ele tenha sucesso – claro, sempre dentro dos limites da lei.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *