COMO PAGAR O 13º EM 2020?

O décimo terceiro e a pandemia da covid-19

No fim de novembro vence o prazo de pagamento da primeira parcela do décimo terceiro de 2020. Saiba como pagar o 13º em 2020.

Deste modo, se você suspendeu o contrato de trabalho de seus funcionários ou reduziu a jornada de algum deles deve estar se perguntando:

  • “Como devo fazer o pagamento?”
  • “Devo pagar integralmente?”
  • “Devo reduzir proporcionalmente aos dias de trabalho?”

Abaixo, segue recomendação sobre como pagar o 13º em 2020.

1) Se houve suspensão do contrato, nos meses em que a suspensão foi maior do que 15 dias, este mês não será considerado no cálculo do décimo terceiro.

Exemplo: Funcionário trabalhou normalmente em janeiro, fevereiro e março. Em abril, teve seu contrato suspenso a partir do dia 14/04, estendendo-se até 14/07. Em 15/07 voltou a trabalhar normalmente, permanecendo até o final do ano.

Como deve ser pago?

Para o funcionário ganhar direito ao décimo terceiro integral, deve trabalhar ao menos 15 dias por mês. No mês que ele não trabalha quinze dias, perde 1/12 do seu décimo terceiro.

Sendo assim, nos meses em que houve suspensão por mais de 15 dias, o funcionário não ganhou direito àquela fração em seu décimo terceiro.

Neste caso que relatamos, seria assim:

Janeiro a Maio: 3/12
Abril (14 dias trabalhados): não ganha direito.
Maio a Junho, não ganha direito.
Julho (17 dias trabalhados): 1/12
Agosto a Dezembro: 5/12
TOTAL: 3/12 + 1/12 + 5/12 = 9/12

Se o salário de dezembro é de R$ 1.200,00, divide-se R$ 1.200 em doze parcelas de R$ 100,00. Cada 1/12 corresponde a R$ 100,00.

Neste caso, o décimo terceiro será de R$ 900,00.

2) Se houve redução de jornada e salário, mas sem suspensão do contrato de trabalho, paga-se normalmente.

Como mencionamos ali em cima, para o funcionário ganhar direito ao décimo terceiro integral, deve trabalhar ao menos 15 dias por mês.

Já que ele trabalhou quinze dias, mas em jornada reduzida, ganhou todos os meses uma fração de 1/12 do décimo terceiro.

Deste modo, o pagamento deve ser feito de forma integral.

3) Liberdade para empresa decidir internamente por acordo individual, por acordo coletiva (empresa + sindicato), ou por convenção coletiva (sindicato + sindicato)

A forma como mencionamos ali em cima não é uma regra absoluta, de modo que a empresa pode, por livre e espontânea vontade, pagar o décimo terceiro integralmente mesmo quando houve suspensão do contrato por mais de quinze dias.

Importante também verificar junto ao sindicato se não houve negociação coletiva que definiu forma específica para pagamento dessas parcelas, casos em que não se aplicará o que falamos ali em cima.




Por:
Rodolfo Carvalho Neves dos Santos advogado no escritório Carvalho Neves – Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Professor Universitário



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