Retomando as atividades…
Perceberam que as empresas estão retomando suas atividades de forma gradual? No entanto, muitas delas ainda não vislumbram uma retomada econômica suficientemente capaz de manter sua saúde financeira e, por isso, começam a pensar em demissão de alguns funcionários…
Muitas dessas empresas se valeram da possibilidade de suspender ou reduzir a jornada de trabalho de seus funcionários nos últimos meses, com base na MP 936/2020, recentemente convertida em lei.
Estabilidade dos funcionários
Acontece que os funcionários que tiveram seus contratos suspensos ou suas jornadas reduzidas possuem garantia provisória no emprego, ou seja, uma estabilidade que impede o empregador demitir o funcionário quando ele volta a trabalhar, ou quando tiver sua jornada restabelecida.
Como assim? Muito simples: se um funcionário ficou, por exemplo, 60 dias com seu contrato suspenso, após voltar ao trabalho, não pode ser demitido nos próximos 60 dias, sob pena de pagar uma indenização ao funcionário. É isso que quer dizer o art. 10, inc. II da Lei 14.020/2020.
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:
[…]
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
Aviso prévio e a estabilidade
O que muitos não sabem, é que o empregador não pode dar aviso de demissão e exigir que o funcionário cumpra o aviso prévio trabalhado durante o período dessa estabilidade.
Veja esse exemplo: se um(a) funcionário(a) tem 60 dias de estabilidade, o empregador deve aguardar terminar os 60 dias para dar o aviso prévio, ou, se demiti-lo nesse período, deve pagar o valor correspondente ao aviso prévio (na forma indenizada) além da indenização que a Lei 14.020/2020 criou.
O que o empregador não pode é pedir que o funcionário cumpra aviso prévio trabalhado, durante sua estabilidade, para demiti-lo depois, quando já não mais tiver garantia provisória no emprego.
Como sabemos disso?
A Lei 14.020/2020 menciona que se ocorrer dispensa sem justa causa no período de garantia provisória no emprego, o empregador deverá pagar uma indenização pela violação, “além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor”, entre elas, o aviso prévio.
E tem mais, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula n. 348, muito antes da pandemia (2003) que diz o seguinte “É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos”. Só lembrando, uma súmula é quando existem várias decisões no mesmo sentido no Tribunal, que acabam “pacificando” um entendimento sobre determinado assunto.
Por:
Rodolfo Carvalho Neves dos Santos, advogado no escritório Carvalho Neves – Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Professor Universitário
Fui demitida na estabilidade com aviso trabalhado
Posso pedir a indenização do período mais aviso indenizado?
Ou somente do período?
Obrigado pelo comentário Larissa,
Obrigado pela sua dúvida. Gostaria de agendar uma reunião com nosso advogado, Rodolfo Carvalho, especialista em direito do trabalho?
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