O que é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço?
Você já ouvi de algum familiar – provavelmente seu pai, mãe ou avós – que após 10 anos de trabalho ganhava-se a estabilidade e não poderia ser demitido? Pois é, antigamente isso era realidade.
Ocorre que, a partir de 1967 foi criado o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que tinha como objetivo substituir essa estabilidade (art. 492, da CLT) e indenização prevista nos artigos 477, da CLT (antiga redação) com intuito de facilitar a demissão sem justa causa sem que o empregado ficasse desamparado.
O FGTS surge como uma opção aos trabalhadores em 1967 (Lei 5.107/66) e passa a ser obrigatório aos empregados urbanos, rurais e trabalhadores avulsos com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 7º, III) e pela Lei 8.036/1990 e Dec. 99.648/90.
Quem tem direito aos depósitos mensais de FGTS?
A partir de então, os empregados rurais, urbanos e trabalhadores avulsos passaram a receber diretamente em uma conta vinculada a este fundo a quantia mensal de 8% de sua remuneração.
Os empregados domésticos tiveram esse direito reconhecido apenas em 2013 (EC 72/2013) com regulamentação em 2015 (LC 150/2015).
Lembramos também outra hipótese em que se reconhece o direito ao FGTS. É o caso de trabalhadores temporários (PSS), como já mostramos em nosso site.
Como sacar integralmente o FGTS?
Mensalmente o empregador deve depositar o correspondente a 8% da remuneração do empregado em uma conta, comprovando o depósito mediante entrega do holerite.
Importante lembrar que cada novo emprego irá gerar uma nova conta no FGTS. Por isso que se fala em contas inativas (aquelas contas de contratos de trabalho onde se pediu demissão, ou foi demitido sem justa causa) e contas ativas, sendo estas aquelas relativas a contratos de trabalho vigentes.
Fato é que, em ambas, os valores depositados não poderão ser movimentadas pelos empregados livremente.
Isso, pois, a própria lei que regulamenta o FGTS determina que esse dinheiro não poderá ser movimentado pelo empregado, podendo ser sacado somente em algumas situações, sendo algumas delas:
- Quando o empregado for demitido sem justa causa;
- Quando houver rescisão indireta do contrato de trabalho;
- Extinção da empresa que implique em rescisão do contrato;
- Aposentadoria;
- Falecimento do empregado, sendo autorizado o saque pelos dependentes;
- Financiamento Imobiliário pelo SFH;
- Se o empregado ficar 3 anos desempregado e sem novos depósitos de FGTS;
- Quando o trabalhador ou familiar for diagnosticado com HIV, ou doença grave;
- Quando se atingir os 70 anos;
- Situação de emergência decorrente de desastre natural;
- Para aquisição de órtese ou prótese de trabalhador com deficiência;
- Anualmente, no mês de seu aniversário, conforme medida provisória 889/2019;
- Quando tiver saldo inferior a R$ 80,00.
Estas últimas hipóteses são novas formas de se sacar o FGTS, autorizadas pela Medida Provisória n. 889/2019 e que está causando bastante dúvidas. Tentaremos responder algumas delas no tópico seguinte.
Mudanças no saque do FGTS em 2019
Diferença entre saque integral e saque parcial do FGTS
Primeiramente, uma distinção importante deve ser feita. As hipóteses mencionadas no tópico anterior se referem a situações em que o empregado pode sacar integralmente os valores de sua conta, isto é, todos os valores que foram mensalmente depositados pelo empregados.
Entretanto, a Medida Provisória 889/2019 criou novas formas de de saque parcial dos valores, mesmo não sendo verificadas as hipóteses de saque integral.
O saque imediato (R$ 500,00)
Na hipótese de saque parcial, segundo a redação original da MP 889/2019, poderiam os trabalhadores sacar até R$ 500,00 por conta (ativa ou inativa).
Por se tratar de Medida Provisória proposta pela Poder Executivo, poderi o Poder Legislativo convertê-la ou não em Lei. Neste processo de conversão, o Congresso Nacional alterou a redação inicial e possibilitou que além do saque de R$ 500,00, aqueles que tivessem até um salário mínimo depositado em sua conta em 24/07/2019 também poderiam sacar integralmente o valor depositado, até esse limite (R$ 998,00).
Veja esse exemplo:
Tenho uma conta de FGTS com R$ 800,00 depositados até dia 24/07/2019. Nesta situação, o Poder Executivo autorizou por Medida Provisória que a partir de 24/07/2019 eu poderia sacar R$ 500,00 dessa conta, respeitado o cronograma oficial disponibilizado pela CAIXA. Porém, quando o Legislativo avaliou essa Medida Provisória, incluiu a possibilidade de se sacar até R$ 998,00 nas contas que tivesse valor igual ou menor depositado. Portanto, com a aprovação desta Lei, poderei sacar integralmente os R$ 800,00.
Ocorre que esta autorização para saque até o valor de um salário mínimo depende de aprovação pelo Presidente da República, o que poderá ser feito, ou não, até 18/12/2019. Vamos aguardar.
O saque-aniversário e o saque rescisão
A outra nova forma de saque do FGTS é o chamado “saque aniversário”. Nesta modalidade, ao invés do empregado sacar os valores totais depositados na sua conta nas hipóteses de saque integral (como na rescisão), ele poderá antecipar saques parciais dos valores depositados na conta.
Através do saque-aniversário, o trabalhador poderá escolher entre o saque integral de seu FGTS na rescisão ou parte dele anualmente na data de seu aniversário. Veja ao final do texto tabela que informa quanto você poderá sacar nesta modalidade.
Vamos ver na prática?
Se eu tenho R$ 3.000,00 depositados em minha conta de FGTS e escolho a opção de saque-aniversário, poderei retirar, anualmente, no mês de meu aniversário o valor de R$ 1050,00 (veja como calcular na planilha disponibilizada ao final do texto).
Porém, caso eu seja optante da modalidade saque-rescisão, eu apenas poderei sacar esse dinheiro integralmente na hipótese de demissão sem justa causa, rescisão indireta, ou aqueles apresentadas no segundo tópico deste artigo.
Importante lembrar que a opção pelo saque aniversário está autorizada a partir de 2020 e deve ser feita expressamente junto à Caixa Econômica.
Se eu sacar esses valores, meu patrão deve pagar a multa de 40% na rescisão?
A grande dúvida que temos verificado entre os trabalhadores e empregadores é se o valor da multa rescisória (40% sobre o saldo do FGTS) deverá ser calculado sobre o total de depósitos feitos ao longo do contrato ou sobre o que estiver disponível na conta.
Neste caso, a escolha pelo saque-aniversário não tira o direito à multa rescisória dos 40% sobre o saldo do FGTS considerado todos os depósitos realizados, ainda que tenha sido sacado eventuais valores.
Caso o empregador não pague sobre o saldo total de depósitos, violará entendimento do Tribunal Superior do Trabalho constante em Orientação Jurisprudencial n. 42 da SDI-1.
OJ-SDI1-42 FGTS. MULTA DE 40%. (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1, DJ 20.04.2005) I – É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº 107 da SBDI-1 – inserida em 01.10.97)
Quanto vou receber no saque-aniversário?
Caso queira verificar o quanto poderá sacar do seu FGTS caso faça a escolha pela modalidade saque aniversário, faça o download da nossa planilha.
Lembre-se que é obrigação do empregador o depósito de FGTS mensal e ao final do contrato em caso de demissão sem justa causa. Caso seu empregador não esteja pagando os valores mensais ou outros direitos trabalhistas, você pode, inclusive, requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Em caso de dúvidas, entre em contato com o escritório Carvalho Neves – Advogados Associados, ou deixe seu comentário abaixo.
Faça o download da planilha:
Por:
Rodolfo Carvalho Neves dos Santos, advogado no escritório Carvalho Neves – Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho e Professor Universitário