TJPR ENTENDE QUE DUPLICATA NÃO É EXIGÍVEL SE NÃO HÁ PROVA DA ENTREGA DO PRODUTO

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) decidiu em recente acórdão que duplicata emitida sem prova de que a mercadoria foi entregue não pode ser cobrada do devedor por meio de ação monitória.

A Autora havia ajuizado ação monitória requerendo o pagamento de mais de R$ 30.000,00 referente à venda de produtos para a empresa Ré, operações representadas por duplicatas.

Na defesa, restou demonstrado que algumas das duplicatas emitidas não estavam acompanhadas de comprovante de entrega da mercadoria, requisito para que se possa dar
exigibilidade aos títulos .

No entendimento da 16ª Câmara Cível do TJ-PR, sete duplicatas de fato não deveriam ser cobradas, pois “duplicatas sem recebimento tratam-se aparentemente, a menos a título de comprovação nos autos, de simples documentos, emitidos unilateralmente pelo suposto credor, que não vincula ninguém nem tem lastro em qualquer relação jurídica”.

A defesa foi patrocinada pelo escritório Carvalho Neves Advogados Associados.

Autos nº 0017403-65.2013.8.16.0014 .

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