Por que uma certidão de falência vencida não pode ser causa de inabilitação em uma licitação?
INTRODUÇÃO
Em uma licitação, a fase de análise dos documentos habilitatórios sempre gera apreensão nos licitantes. Um documento esquecido, uma certidão vencida, ou uma rasura no contrato social bastam muitas vezes para desclassificar uma empresa que, até aquele momento, tinha grandes chances de vencer.
Poucas empresas sabem, contudo, que existe uma última carta na manga, capaz de virar o jogo para aquele que está prestes a ser inabilitado por algumas das hipóteses acima: o dever de diligência do pregoeiro ou da comissão de licitação.
O DEVER DE DILIGÊNCIA
O art. 43, § 3º, da Lei nº 8666/1993 criou um poder-dever por parte da comissão de licitação/pregoeiro, obrigando-o a realizar diligência quando há alguma falha formal, omissão ou obscuridade nos documentos de habilitação e/ou na proposta. Esse dever busca superar o dogma do formalismo excessivo, prestigiando a razoabilidade e a eficiência, a ampliação da competitividade e a proposta mais vantajosa para a Administração.
Mas que diligências seriam estas?
Tomemos o exemplo do licitante que apresentou uma certidão de falência e concordata vencida, ou seja, emitida em prazo superior ao exigido no edital. Provavelmente, ele será inabilitado por não conseguir atestar sua qualificação econômico-financeira e não poderá participar da próxima fase da licitação.
Nestes casos, o licitante deverá exigir do pregoeiro/comissão de licitação que exerça seu dever de diligência, e busque nos demais documentos apresentados pelo licitante a confirmação de que ele não está em situação falimentar, ou seja, falido. Isso poderá ser provado por meio da análise de um balanço patrimonial, ou ainda após uma rápida pesquisa no site do Tribunal de Justiça da sede da empresa.
O QUE ENTENDE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O dever de diligência é defendido pelo Tribunal de Contas da União em inúmeros de seus julgados. No Acórdão TCU nº 1.795/2015-Plenário, ele já decidiu que é “irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência”.
Já no Acórdão nº 1.758/2003-Plenário, o Tribunal entendeu ser regular, no âmbito de procedimento licitatório, a conduta da autoridade que procedeu a juntada posterior de comprovação de regularidade fiscal da licitante através de diligência promovida com base no art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93.
Segundo aquela Corte de Contas, tal juntada não configuraria irregularidade, mas praticidade, celeridade e otimização do certame. Isso porque o apego excessivo à letra da lei pode acarretar equívocos jurídicos, não traduzindo seu sentido real.
CONCLUSÃO
Portanto, não deixe que a comissão de licitação/pregoeiro o desclassificar por formalismos se for possível verificar, de outras formas, que você tem todas as qualificações necessárias para participar da licitação.
E se mesmo assim a inabilitação vier, entre em contato com nosso escritório. Temos experiência em questões como essa e poderemos reverter a situação a seu favor.